Por dentro do assunto

Você sabe o que é Imputabilidade?

Conceituação de Imputabilidade
O legislador brasileiro, não forneceu a definição concreta de imputabilidade penal. Mas podemos definir imputabilidade como o ato de “atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato” (GONÇALVES, 2012, p. 81). A legislação apenas cita sobre as pessoas inimputáveis (no momento nos interessa apenas sobre a criança e o adolescente). A Constituição Federal de 1988 (CF/88), elenca no art. 228 que: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas de legislação especial”, legislação especial esta é o ECA, com disposições semelhantes no art. 27 do Código Penal (CP) e no art. 104 do ECA.
Inimputabilidade
A regra é a aplicabilidade do ECA ao menores de 18 anos, por serem inimputáveis, conforme critérios adotados pela CF/88 no art. 228, já citado acima, e, excepcionalmente, nos casos expressos em lei, a aplicabilidade do ECA se dá aos jovens entre 18 e 21 anos, conforme prevê o parágrafo único do art. . Neste caso, a utilidade é tentar evitar a impunidade do menor que cometeu o “crime” antes de completar 18 anos, portanto ele será punido segundo o ECA. Como há um choque legal, na conceituação de adolescente e jovem (entre 15 e 18 anos), o próprio Estatuto da Juventude tratou de estabelecer que só em caso excepcionais, ele será aplicado, como dispõe no § 2º do art. 1º, ou seja, prevalece a o ECA. Podemos falar que a inimputabilidade do menor na legislação brasileira foi adotada o através sistema cronológico/temporal e da compreensão/maturidade; até os 17 anos e 11 meses e 29 dias o adolescente é inimputável, não sendo capaz de responder por seus atos criminais, apenas por alguns, e “pouquíssimos” atos civis, mas não iremos abranger sobre, pois não é objeto deste estudo. O sistema adotado ao ser explicado soa estranho, e parece algo sem lógica, pois até 01 (um) dia antes de completar 18 anos, o adolescente é considerado imaturo e incapaz de saber sobre a gravidade de alguns atos, e no outro dia, ao completar 18 anos, o adolescente já não é considerado mais imaturo e incapaz, tendo noção da gravidade de seus atos.
Imputação Penal e Emancipação Civil
O menor de 18 anos, que for emancipado civilmente, em conformidade com art. 5, do Código Civil Brasileiro (CCB), continua a ser inimputável perante a legislação penal, pois não a que se confundir capacidade civil com capacidade penal. (MASSON, 2010, p. 436)

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Você já ouvir falar no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)?

Você sabe quais são os direitos que ele garante?
 

É hora de conhecer um pouco mais sobre este importante instrumento de defesa de nossos direitos para poder exercê-los e lutar para que sejam garantidos e respeitados.
 

O Estatuto da criança e do adolescente (ECA) é um documento que reúne as leis específicas que asseguram os direitos e deveres de crianças e adolescentes aqui no Brasil. Ele nasce da luta de diversos movimentos sociais que defendem os direitos de crianças e adolescentes, já que antes do estatuto existia apenas o “Código de Menores” que tratava de punir as crianças e adolescentes consideradas infratores.
Desde 1990 com o ECA as crianças e os(as) adolescentes são reconhecidos como sujeitos de direitos e estabelece que a família, o Estado e a sociedade são responsáveis pela sua proteção, já que são pessoas que estão vivendo um período de intenso desenvolvimento físico, psicológico, moral e social.

O que o estatuto garante?

"Crianças e adolescentes são sujeitos de Direitos" - Sujeitos de Direitos são pessoas que têm os seus direitos garantidos por lei.
 "Seus direitos devem ser tratados com prioridade absoluta" - Isso quer dizer que os direitos das crianças e dos/ das adolescentes estão em primeiro lugar.
"Para tudo deve ser levada em conta a condição peculiar de crianças e adolescentes serem pessoas em desenvolvimento" - A criança e o adolescente têm os mesmos direitos que uma pessoa adulta e, além disso, têm alguns direitos especiais, por estarem em desenvolvimento físico, psicológico, moral e social. As crianças e os adolescentes não conhecem todos os seus direitos e por isso não têm condições de exigir, então é muito importante que todos conheçam o ECA para que se possa conseguir uma sociedade mais justa para todos.

A Constituição Brasileira no artigo 227, também assegura a proteção integral à criança e ao adolescente:

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

Direitos = Compromissos

Esses são alguns dos direitos que o estatuto garante, mas não podemos apenas pensar nos DIREITOS, temos que pensar e colocar em prática nossos COMPROMISSOS, pessoais e sociais com relação ao estatuto. Este compromisso social é uma forma de manifestar nosso respeito e solidariedade para com a comunidade que vivemos, Vamos pensar alguns desses compromissos sociais:
  • Direito de ter escola e educação
    • Nosso compromisso é frequentar as aulas, estudar, cuidar da escola etc.
  • Direito a saúde e prevenção
    • Nosso compromisso é cuidar da nossa saúde, buscar informações e orientação nas unidades de saúde, usar o preservativo em todas as relações e práticas sexuais etc.
  • Direito à Liberdade, respeito e dignidade
    • Nosso compromisso é respeitar as pessoas, agir com dignidade e ética, usufruir com responsabilidade e conquistar nossa liberdade etc.

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ECA comentado: ARTIGO 173/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL




ARTIGO 173/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL

Comentário de Jurandir Norberto Marçura
Ministério Público/São Paulo


Ato infracional é toda a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103). Verificada a prática de ato infracional por adolescente e consumada a apreensão em flagrante, a autoridade policial deverá distinguir, inicialmente, se trata ou não de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Em caso afirmativo, será obrigatória a lavratura do auto de apreensão, podendo ser lavrado um único auto, de prisão em flagrante e de apreensão, no caso de ato infracional praticado em co-autoria com maior. Os exemplos mais comuns de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça são os crimes de roubo e estupro, descritos, respectivamente, nos arts. 157 e 213 do CP. 

Nos crimes de homicídio e lesão corporal deve-se desconsiderar a modalidade culposa, uma vez que nesta a violência surge como conseqüência da imprudência, imperícia ou negligência do agente, não integrando os tipos penais como meio de execução, exigindo a lei que o ato infracional tenha sido perpetrado mediante violência ou grave ameaça - circunstância, aliás, justificadora da imposição de medida de internação (cf. art. 122,1). Senão houver cometimento de violência ou grave ameaça será facultativa a lavratura do auto de apreensão, devendo, neste caso, ser substituído por boletim de ocorrência circunstanciado, contendo a descrição do fato.

Importa observar que, em qualquer hipótese, haja ou não lavratura de auto de apreensão, a autoridade policial deverá sempre proceder à apreensão do produto e dos instrumentos da infração, bem como requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração, tendo em vista que a imposição das medidas sócio-educativas previstas no art. 112, II a VI, requer provas suficientes da autoria e materialidade do ato infracional (cf. art. 114).

Verificando a autoridade policial que a conduta imputada ao adolescente não constitui ato infracional, deverá ordenar sua imediata liberação, sob pena de incidir na figura típica do art. 234. Outrossim, a inobservância das cautelas constantes dos arts. 106, parágrafo único, e 107 configura os crimes definidos nos arts. 230, parágrafo único, e 231.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

O conteúdo jornalístico do site pode ser reproduzido, desde que seja dado o crédito ao Promenino Fundação Telefônica.

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O que é o Sipia - Sistema de Informações para Infância e Adolescência?

O Sistema de Informações para a Infância e Adolescência (Sipia) é um instrumento de apoio à gestão em direitos humanos de crianças e adolescentes, organizado a partir de módulos temáticos que coletam, processam e disseminam informações locais sobre a situação da infância e adolescência.

Atualmente o Sipia conta com um módulo para Conselhos Tutelares (Sipia CT) e um para Unidades/Programas de Atendimento Socioeducativo (Sipia Sinase).

Foto: Agência Brasil
Crianças reunidas em círculo segurando globo terrestre formando uma rede de interação e comunicação
Legenda: Crianças reunidas em círculo segurando globo terrestre formando uma rede de interação e comunicação
Acessado pela internet, o Sipia oferece um conjunto de dados consolidados em relatórios locais, regionais, estaduais e nacionais para apoiar a construção, o desenvolvimento e o monitoramento de agendas de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

O Sipia tem por objetivo subsidiar a articulação de agendas descentralizadas com base na gestão de relacionamento em redes de conhecimento multisetoriais (diferentes segmentos do poder público, sociedade civil organizada, universidades, crianças e adolescentes, mídia, dentre outros atores).

Seu interesse é fortalecer os processos elaboração, gestão e monitoramento de políticas, planos, programas, projetos e outras iniciativas, fomentando a produção de conhecimento e disseminando informações de interesse público relacionadas à garantia de direitos da infância e adolescência brasileira.

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